STF AFASTA COBRANÇA RETROATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DEFINE PARÂMETROS PARA VALORES

Plenário modulou efeitos de decisão que validou alteração introduzida pela Reforma Trabalhista; Foto: Bruno Carneiro/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, por unanimidade, a possibilidade de cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados. A decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos de declaração nos embargos de declaração) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459 (Tema 935 da repercussão geral), nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. 

No mesmo julgamento, o Plenário vedou a interferência de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição e definiu que os valores cobrados devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.  

Segundo o relator, a decisão busca preservar o equilíbrio entre o fortalecimento da atuação sindical e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores, permitindo recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem desrespeitar a liberdade de associação. 

Modulação

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a Corte sobre omissões no acórdão que, em 2023, reconheceu a constitucionalidade da cobrança — prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na mesma decisão, o Tribunal assegurou ao trabalhador o direito de se opor à colaboração (Tema 935 da repercussão geral).  

A PGR sustentou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão a fim de afastar a cobrança retroativa, vedar interferências externas no exercício da oposição e estabelecer parâmetros de razoabilidade para os valores exigidos. 

Confiança

Segundo o ministro, “a fixação da tese anterior de repercussão geral gerou legítima confiança da sociedade em sua aplicação”, e a mudança de entendimento não autoriza a cobrança de contribuições referentes ao período anterior, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica. 

O Plenário também vedou qualquer interferência de terceiros (empregadores ou entidades sindicais) que dificulte ou restrinja o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Além disso, definiu que os valores da contribuição devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria, e sua fixação deve se dar de forma transparente e democrática em assembleia.

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Com informações: STF

jornalismo

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