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PLANO DIRETOR QUE EXIGE DOAÇÃO PARA VALIDAR DESMEMBRAMENTO É INCONSTITUCIONAL, DIZ TJ

Áreas com mais de 6 mil metros, em Chapecó, tinham que doar 15% ao município 

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, que reconheceu a inconstitucionalidade de norma contida no Plano Diretor daquele município que condicionava a autorização para projeto de desmembramento de áreas com mais de seis mil metros quadrados à doação de 15% de sua extensão em favor do Executivo local.

A câmara confirmou ainda tutela anteriormente deferida que já havia impedido o uso dessa parcela do imóvel em favor da prefeitura municipal até julgamento final. O município, em sua defesa, argumentou que as áreas doadas são destinadas a obras sociais e citou como exemplo praças, centro comunitário, torre de bombeiros e até um centro tecnológico implantados a partir de doações anteriores.

Os desembargadores consideraram que a norma fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que a exigência, conquanto inspirada em propósitos urbanísticos, não encontra amparo na legislação federal que disciplina o parcelamento do solo urbano (Lei n. 6.766/1979), a qual prevê a destinação de áreas públicas apenas nos casos de loteamento, não se estendendo, salvo hipóteses específicas, à modalidade de desmembramento. A norma municipal teria invadido competência reservada à União para legislar sobre normas gerais de direito urbanístico (art. 24, I, CF).

“A doação de áreas públicas nos casos de loteamento é necessária para que ali seja instalada malha viária e implantados equipamentos públicos urbanos, comunitários e áreas verdes, que passarão a ser necessários para melhor ordenação urbana dos espaços que serão por ele criados e ocupados. Tal exigência, porém, não se justifica no caso de desmembramento – que não acarreta a abertura de novas vias públicas, seu prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes -, uma vez que a subdivisão da gleba em lotes não repercutirá na infraestrutura urbana já existente, inexistindo sentido em exigir reserva de espaço para destinação pública”, anotou o relator. A decisão foi unânime (Acórdão n. 5016791-22.2024.8.24.0018).

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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