COMÉRCIO PODE FUNCIONAR NO FERIADO DE TIRADENTES

Saiba detalhes

O Sicom orienta às empresas do comércio sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no feriado nacional da próxima terça-feira, 21 de abril, consagrado a Joaquim José da Silva Xavier, Tiradentes, herói da Inconfidência. Essa orientação tem como base o conceito de horário livre para o funcionamento do comércio e cláusula das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas para as regiões de Chapecó, São Lourenço do Oeste e Xaxim. Dessa forma, as empresas do comércio em geral, a critério próprio, podem manter ou não o atendimento.

Pela convenção de Chapecó e região, nos municípios de abrangência do Sindicato dos Empregados no Comércio de Chapecó, é permitido o trabalho em feriados, seguindo condições específicas, entre elas folga correspondente ao repouso semanal remunerado, no prazo de 30 dias da data trabalhada. Também deve ser garantido ao empregado que trabalhar na data o vale compra no próprio estabelecimento, no valor de R$ 138,46, ou o pagamento de R$ 111,51 em dinheiro, para oito horas de trabalho ou com cálculo proporcional na hipótese de jornada diversa, a critério do empregador, salvo na hipótese do comércio lojista, que a opção será do empregado. Também é garantido ao empregado vale-transporte e vale-alimentação compatível com a jornada de trabalho no referido dia.

Ainda quanto ao comércio da região de Chapecó, mercados, comércio varejista de supermercados, hipermercados e atacarejo, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos e o comércio atacadista, devem assegurar ao trabalhador a concessão da folga correspondente ao repouso semanal remunerado ou, alternativamente, vale compra ou pagamento em dinheiro, mediante opção do empregador.

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OUTRAS REGIÕES

Para a abertura do comércio no feriado de Tiradentes, nos municípios de abrangência dos Sindicatos dos Empregados no Comércio de Xaxim e de São Lourenço do Oeste, condições específicas estão na convenção vigente, como vale-transporte compatível com a jornada do empregado no dia. O empregador pode optar alternativamente em compensar o empregado pelo dia trabalhado com uma folga correspondente ao repouso semanal remunerado, no prazo de 30 dias da data trabalhada, ou pagamento de vale compras de R$ 129,00 no próprio estabelecimento ou R$ 104,00 em dinheiro, para oito horas de trabalho ou com cálculo proporcional no caso de jornada diversa, a critério do empregador, salvo na hipótese do comércio lojista, no qual a opção é do empregado. Foto: Extra Comunicação

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